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Carnaval não é feriado nacional. Como fica o trabalho nos dias de folia?

Quando o mês de fevereiro chega, os brasileiros já começam a fazer os preparativos para a maior festa popular: o carnaval.

No próximo final de semana já teremos a Folia de Momo fervendo em vários estados brasileiros como Bahia, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, entre outros.

Mas afinal, porque o Carnaval não é feriado nacional e somente em alguns estados? Os trabalhadores poderão curtir o Carnaval sem expediente laboral?

Esta é uma dúvida recorrente que, para alguns, faz a cuíca soar mais aguda do que de costume. Bom, então vamos acabar com esta dúvida de uma vez por todas no texto a seguir.

Afinal, Carnaval é feriado?
Mas afinal, Carnaval é feriado? Não é feriado nacional! Ou seja, não se instituiu, até hoje, nenhuma lei federal neste sentido.

Cada Estado tem o limite de apenas um feriado estadual o qual deve ser a data principal do estado, ou seja, dia de sua criação ou algum marco importante para aquela região. 

O Carnaval é feriado nos municípios que criaram uma lei municipal para este fim. E são muito poucos! Veja bem, dos mais de 5.500 municípios brasileiros, o Carnaval só é feriado em pouco mais de 100, como no Rio de Janeiro, por exemplo.

Então, é bom ficar atento à legislação da cidade na qual você trabalha.

E as empresas, como devem agir?
Apesar do Carnaval não ser feriado na maioria das cidades brasileiras, é importante lembrar que existe uma forte questão cultural. Então, as empresas precisam observar três situações:

  • Se não há lei no município, a empresa pode exigir que os empregados trabalhem normalmente;
  • Se existe documento coletivo que exija que o Carnaval seja considerado dia de folga, deverá respeitar esta convenção;
  • Ou podem, por liberalidade, dispensar os empregados sem prejuízo do salário. Muitas empresas dão segunda, terça e metade da quarta-feira, por exemplo. Outras optam por fazer o esquema de compensação de horas.

Todavia, se a empresa sempre concedeu descanso para os empregados no Carnaval, não poderá mais mudar este procedimento. Uma vez que fica configurada a alteração ilícita das condições que se incorporam ao contrato de trabalho, conforme consta no artigo 468 da CLT.

Conclusão 
Nas cidades onde a data é feriado, a norma é que todos os trabalhadores recebam dispensa. Caso contrário, precisam receber o salário do dia em dobro ou compensar a folga em outra data.

Já nas localidades onde a data não é considerada feriado, os trabalhadores terão que cumprir o expediente normalmente ou contar com a boa vontade dos seus empregadores para garantir um dia de folga.

 

Fonte: Jornal Contábil

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